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SCRegência Contabilidade

Transparência

Fontes e revisão técnica

Toda afirmação tributária publicada aqui tem origem rastreável. Esta página registra o que foi consultado, quando, e o que deliberadamente não foi publicado.

Conteúdo tributário desatualizado ou impreciso orienta mal decisões caras. Por isso mantemos este registro aberto: cada bloco abaixo indica a fonte, a data de consulta e exatamente o que ela sustenta no site. Quando não houve base oficial suficiente, dizemos isso em vez de preencher a lacuna com estimativa.

Verificado em fonte oficial

Consulta nº 089/2022 (transcreve o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC)

SEF/SC — Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina · consultado em 08/09/2026

Estrutura do regime: concessão por regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda; diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro; exigência de importação por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situado em Santa Catarina; crédito presumido na saída tributada subsequente.

Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo.
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Verificado em fonte oficial

Consulta nº 060/2025

SEF/SC — Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina · consultado em 08/09/2026

O destino das vendas altera o resultado: em transferência interna para outro estabelecimento do mesmo titular, o crédito presumido não se aplica (art. 246, § 6º, II, "a", do Anexo 2 do RICMS/SC). Fundamenta a afirmação de que o desenho societário e o destino das saídas precisam entrar na análise.

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Verificado em fonte oficial

Habilitação no Siscomex — Submodalidades Limitada e Ilimitada (orientações válidas a partir de 01/12/2020, vigência da IN RFB nº 1.984/2020)

Receita Federal do Brasil · consultado em 08/09/2026

Enquadramento em Limitada ou Ilimitada decorre da capacidade financeira estimada pela Receita Federal: até US$ 150.000,00 resulta em Limitada; acima disso, Ilimitada, sem limite operacional. A estimativa considera recolhimentos do ano corrente e dos quatro anos-calendário anteriores e pode ser revista de ofício a qualquer tempo.

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Verificado em fonte oficial

Siscomex — Habilitação de Pessoa Jurídica

Receita Federal do Brasil · consultado em 08/09/2026

Existência das submodalidades Expressa, Limitada e Ilimitada para pessoa jurídica e realização do pedido pelo Portal Habilita, no Portal Único de Comércio Exterior.

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Verificado em fonte oficial

Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020

Receita Federal do Brasil · consultado em 08/09/2026

Norma que rege a habilitação de importadores e exportadores no Siscomex, citada nominalmente na página de Radar.

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Verificado em fonte oficial

Página institucional — contabilidadeimportadoras.com.br/sobre

Regência Contabilidade (fonte própria) · consultado em 08/09/2026

Trajetória e estrutura da Regência: 48 anos de atuação, quatro unidades (Itajaí, Joinville, São Francisco do Sul e Florianópolis) próximas aos polos logísticos e portuários do estado, e a diretoria — Gustavo de Oliveira (CRC/SC 36.353) e Hermeliano de Oliveira (CRC/SC 030.168). Base do texto da seção “A empresa responsável” e da legenda da foto.

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Levantado, não publicado

Diferenças operacionais entre TTD 409, 410 e 411 (garantia, antecipação do imposto e percentuais)

— (levantamento interno) · consultado em 08/09/2026

NÃO PUBLICADO. As diferenças entre os três TTDs aparecem em fontes secundárias (blogs de software contábil e escritórios concorrentes) de forma divergente. Não foi localizado texto oficial consolidado que autorize publicar quadro comparativo de garantias, percentuais e prazos. Enquanto não houver revisão técnica da Regência sobre a redação vigente do art. 246 e seguintes do Anexo 2 do RICMS/SC, o site trata o tema pelo processo de avaliação, não por tabela comparativa.

Levantado, não publicado

Efeitos da reforma tributária sobre os regimes estaduais de importação

— (levantamento interno) · consultado em 08/09/2026

NÃO PUBLICADO. O site não faz afirmações sobre a transição para IBS/CBS nem sobre a vigência futura dos regimes. Tema previsto na pauta editorial, condicionado a revisão técnica e à identificação expressa do período analisado.

Legislação tributária muda. As datas acima indicam quando cada fonte foi consultada, não uma garantia de vigência permanente. Antes de decidir, converse com a Regência sobre a regra aplicável ao seu caso na data da operação.